Procedimento Comum Cível nº 07000548820268070018
Processo nº 0700054-88.2026.8.07.0018
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDI?RIO DO DF
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700054-88.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Dano Ambiental (9994) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora afirma pretender impugnar a legalidade de ato administrativo sancionador que. conforme informações da própria inicial, sancionou suposta violação ambiental relacionada a danos sobre área de proção permanente (APP). Contudo, não há sequer a prova da existência do alegado ato administrativo, ou qualquer outro elemento de convicção que permita reconhecer que a consideração de que a atividade da empresa autora não esteja a impactar a APP, total ou parcialmente. APPs são territórios especialmente protegidos pela ordem jurídica, desde a Constituição (art. 225, § 1º, III), até a Lei 12.651/12, informalmente denominada "Novo Código Florestal". Nesta, é inequívoca a proibição de remoção de vegetação nestas áreas, e a imediata a obrigação jurídica de imediata recomposição ambiental, que é incumbida amplamente ao proprietário, possuidor ou ocupante. Se não há certeza sobre a extensão da área danificada, o que é a tese veiculada na demanda, o princípio da precaução recomenda que se respeitem as conclusões dos técnicos do órgão de fiscalização ambiental, até mesmo porque a possibildade de recomposição de eventuais prejuízos a particular em razão de excesso na ação administrativa seria mais fácil do que a efetiva recuperação de eventual dano que se venha a consolidar em uma região de intensa sensibilidade ambiental, como é o caso das APPs. Portanto, ainda que se desconsidere o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, uma liminar na forma de qualquer das alternativas postuladas pela parte autora violaria o princípio da precaução, subvertendo a diretriz jurídica de proteção ao meio ambiente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0700054-88.2026.8.07.0018 · VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDI?RIO DO DF · julgado em 06/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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