Apelação / Remessa Necessária nº 10053463320224013603
Processo nº 1005346-33.2022.4.01.3603
Gabinete 13
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005346-33.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra Gabriel Rebelo Brandelero, Itacir Brandelero, Rafael Rebelo Brandelero e Gabriel Pedro Grander visando à condenação dos réus à recomposição de dano ambiental e ao pagamento de danos material e moral coletivo decorrentes da destruição de 354,18 hectares de floresta nativa amazônica em 24/06/2019 na Fazenda Rancho do Vale em Paranaíta-MT (Auto de Infração 9130080-E e Termo de Embargo 739267-E). A tutela provisória foi indeferida. Os réus Gabriel Brandelero, Itacir Brandelero e Rafael Brandelero apresentaram contestação, cujos argumentos para rejeição do pedido da inicial foram acolhidos pelo MPF. O réu Gabriel Pedro apresentou defesa: (i) arguindo a tempestividade da contestação em razão da ausência de comunicação do juízo deprecado; (ii) admitiu a supressão de cerca de 300 hectares, afirmando tratar-se de atividade agropecuária de subsistência, realizada de forma gradativa, com manutenção das Áreas de Preservação Permanente e busca espontânea de regularização junto ao IBAMA; (iii) pedindo a substituição da penalidade de multa lançada no Auto de Infração ou a redução do valor para 10% do total; (iv) a liberação do Termo de Embargo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Réus Gabriel Brandelero, Itacir Brandelero e Rafael Brandelero. Ao impugnar as contestações dos réus, o Ministério Público reconheceu os argumentos de Gabriel Brandelero, Itacir Brandelero e Rafael Brandelero no sentido de que a degradação ambiental ocorreu após a venda e transferência da posse do imóvel rural para o réu Gabriel Grander, de modo que não pode ser atribuído o dano objeto da ação aos possuidores anteriores.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1005346-33.2022.4.01.3603 · Gabinete 13 · julgado em 04/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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