Agravo de Petição nº 00011473620165120036
Processo nº 0001147-36.2016.5.12.0036
Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001147-36.2016.5.12.0036 ESSO nº 0001147-36.2016.5.12.0036 (AP) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. REQUISITOS. O sócio retirante pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas, desde que sua participação no quadro societário seja contemporânea à vigência do pacto laboral; a ação trabalhista tenha sido ajuizada até o limite de dois anos da averbação da alteração societária; e não tenham sido encontrados bens da sociedade e dos sócios remanescentes passíveis de suportar a execução. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes JOSÉ TADEU DURANTE DE SIQUEIRA e GABRIELA MONTEIRO DE SIQUEIRA e recorridas JAQUELINE ALIANE WALL e IANKA MARQUES KINDERMANN. Da decisão do ID. 4dc7d54, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, os sócios retirantes executados apresentaram recurso buscando afastar o incidente e, assim, o reconhecimento da sua responsabilidade. Apresentada contraminuta, no ID. 8ab02c5, na qual as exequentes pedem o não conhecimento do recurso, por deserto. Posteriormente, com a continuidade dos atos executórios, tendo em vista a realização de leilão anteriormente marcado, da decisão de ID. 38baea4, que entendeu pela não produção de efeitos da arrematação do bem levado a hasta pública, interpôs a sócia retirante executada novo agravo de petição. Na ocasião, também apresentada contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento. Ausência de preparo. Suscitada na contraminuta de ID. 8ab02c5 As exequentes suscitam, na contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do Juízo. Sem razão. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001147-36.2016.5.12.0036 · Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez · julgado em 29/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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