TRT12ProcedenteJulgamento: 29/06/2026

Agravo de Petição nº 00011473620165120036

Processo nº 0001147-36.2016.5.12.0036

Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez

Assuntos (classificação CNJ)

Contratuais · Depósito/Diferenças · Adicional de Horas Extras · Adicional de Hora Extra · Fruição/Gozo · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001147-36.2016.5.12.0036 ESSO nº 0001147-36.2016.5.12.0036 (AP) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. REQUISITOS. O sócio retirante pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas, desde que sua participação no quadro societário seja contemporânea à vigência do pacto laboral; a ação trabalhista tenha sido ajuizada até o limite de dois anos da averbação da alteração societária; e não tenham sido encontrados bens da sociedade e dos sócios remanescentes passíveis de suportar a execução. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes JOSÉ TADEU DURANTE DE SIQUEIRA e GABRIELA MONTEIRO DE SIQUEIRA e recorridas JAQUELINE ALIANE WALL e IANKA MARQUES KINDERMANN. Da decisão do ID. 4dc7d54, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, os sócios retirantes executados apresentaram recurso buscando afastar o incidente e, assim, o reconhecimento da sua responsabilidade. Apresentada contraminuta, no ID. 8ab02c5, na qual as exequentes pedem o não conhecimento do recurso, por deserto. Posteriormente, com a continuidade dos atos executórios, tendo em vista a realização de leilão anteriormente marcado, da decisão de ID. 38baea4, que entendeu pela não produção de efeitos da arrematação do bem levado a hasta pública, interpôs a sócia retirante executada novo agravo de petição. Na ocasião, também apresentada contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento. Ausência de preparo. Suscitada na contraminuta de ID. 8ab02c5 As exequentes suscitam, na contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do Juízo. Sem razão. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001147-36.2016.5.12.0036 · Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez · julgado em 29/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contratuais

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 73.184 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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