STJProcedenteJulgamento: 23/02/2026

Recurso Especial nº 50016738520184036112

Processo nº 5001673-85.2018.4.03.6112

GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Área de Preservação Permanente · Indenização por Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

REsp 2261309/SP (2026/0060814-1)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

DECISÃO

Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública ambiental, em maio de 2010, contra Jussara dos Santos Lopes, objetivando cessar a atuação degradadora de área de preservação permanente às margens do Rio Paraná, em Rosana/SP, e a recomposição dos danos causados (fls. 411-440). Aduziu que a parte ré é possuidora de imóvel no denominado Bairro Beira Rio, no qual houve edificações irregulares de forma clandestina, dentro de área de preservação permanente (menos de 500 metros da margem do rio), sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração natural da flora e fauna. Informou que se trata de área de várzea, sujeita a inundações por força de necessária abertura de comportas de usinas hidroelétricas da região, sendo flagrante a desconformidade com a legislação ambiental. Discorreu sobre a função sócio-ambiental da propriedade e o dever de reparar o dano, requerendo, por fim, as medidas tendentes à abstenção de uso da área, demolição de benfeitorias, recomposição da cobertura vegetal e indenização pecuniária. Foi deferida a inclusão da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) no polo ativo da demanda na condição de assistente litisconsorcial. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a: i) a demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas em faixa de 15 metros de largura, a partir do nível normal do rio; ii) a promover o reflorestamento dessa faixa de 15 metros, bem assim de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área restante do lote, observada a biodiversidade local, sob supervisão do Ibama e demais órgãos competentes; iii) a instalar fossa séptica que impeça a infiltração no solo e transbordamento em caso de inundação, bem assim promover sua limpeza periódica, tudo de acordo com as normas técnicas pertinentes; iv) a abster-se de realizar qualquer nova construção ou benfeitoria na área ocupada; v) abster-se de despejar ou permitir que se despeje no solo ou nas

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001673-85.2018.4.03.6112 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Ambiental

26% procedente6% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 122 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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