Recurso Especial nº 50014404520238130472
Processo nº 5001440-45.2023.8.13.0472
GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2234250/MG (2025/0354826-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REPRESENTADO POR : RAIMUNDO COSTA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 179e): REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DANO AMBIENTAL COMPROVADO – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/ POSSUIDOR ATUAL – OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO – ESPÓLIO – CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO PROPTER REM – SENTENÇA MODIFICADA – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.108.542/SC, tendo como base a aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), as sentenças de improcedência de ação civil pública estão sujeitas à remessa necessária. - Nos termos do que preleciona o art. 225 da CF/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - A responsabilidade pela recomposição do meio ambiente é de natureza propter rem, vinculada ao domínio ou posse do imóvel, sendo o espólio, enquanto não realizada a partilha, o responsável pelas obrigações que recaem sobre o patrimônio do falecido. - A obrigação de reparação de danos ambientais não é de caráter personalíssimo, sendo atribuída ao proprietário ou possuidor atual, independentemente de quem tenha causado o dano. Embargos de declaração rejeitados (fls. 208-213e). No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que a Corte local teria deixado de enfrentar pontos relevantes à solução da controvérsia: a suposta contradição entre reconhecer dano ambiental irreparável e obrigação propter rem, mas negar indenização; a necessidade de manifestação acerca da Súmula n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001440-45.2023.8.13.0472 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES · julgado em 15/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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