Procedimento Comum Cível nº 10513259220254013900
Processo nº 1051325-92.2025.4.01.3900
09ª - Belém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1051325-92.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOEL MIRANDA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA FERREIRA CANCIO - PA28710 e LAERCIO CARDOSO SALES NETO - PA17426 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOEL MIRANDA MENDONÇA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade de multa e a imediata liberação da embarcação denominada “CONFIO EM DEUS”, de sua propriedade. Alega, em síntese, que, em 27 de agosto de 2025, sua embarcação foi autuada sob a alegação de realização de pesca irregular de 7.260 kg de pescada corvina (Cynoscion virescens) e ausência de adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite – PREPS, o que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 146.010,00 e na apreensão da embarcação. Afirma que a autuação é nula por ausência de comprovação da materialidade da infração, alegando inexistência de prova da captura do pescado e sustentando que a embarcação estaria em atividade de lazer em área regular de navegação. Em aditamento à petição inicial (ID 2227380111), a parte autora impugna especificamente o auto de infração n.º S3ZLXN34, pelo qual lhe foi imputada a conduta de dificultar a ação do poder público no exercício da fiscalização ambiental, sob a alegação de que a embarcação estaria exercendo atividade pesqueira sem adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite – PREPS. Em relação a esse auto de infração, sustenta, em síntese, que a embarcação sempre esteve regularmente autorizada e cadastrada no sistema PREPS, possuindo, inclusive, status “deferido” no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, bem como que não recebeu qualquer notificação prévia do órgão gestor do sistema para retorno ao porto ou regularização do equipamento de rastreamento, conforme previsto no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1051325-92.2025.4.01.3900 · 09ª - Belém · julgado em 30/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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