Recurso Especial nº 00593882620114013800
Processo nº 0059388-26.2011.4.01.3800
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2232693/MG (2025/0346088-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 377/378): AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). MAUS TRATOS À ESPÉCIE DOMÉSTICA. PROMOÇÃO DE COMBATE (RINHA). LEI N. 9.605/1998. DECRETO 6.514/2008. PRINCOIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. I — No presente caso, o autor foi autuado por praticar ato de maus tratos a 01 animal doméstico através da promoção de lutas entre animais da mesma espécie (rinha de galo), com aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) II — A autoria do fato por parte do apelante está comprovada, isso porque o boletim de ocorrência traz a informação de que era proprietário de um galo, o qual foi parcialmente depenado de modo a distingui-Io durante a luta e, ainda que assim não fosse, e que estivesse no local apenas como expectador como mesmo afirma, a infração estaria configurada, vez que, conforme preceitua o art. 70, a omissão também é considerada infração administrativa ambiental, portanto, passível de punição. III — "Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve-se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 6° da Lei n. 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (AC 0004166-44.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0059388-26.2011.4.01.3800 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 10/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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