Apelação Cível nº 10017728520254013606
Processo nº 1001772-85.2025.4.01.3606
Gabinete 33
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001772-85.2025.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GUSTAVO ARGENTON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MT34421-A DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO ARGENTON EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: MT34421-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459020028) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001772-85.2025.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001772-85.2025.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GUSTAVO ARGENTON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MT34421-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001772-85.2025.4.01.3606 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA à sentença que julgou pela procedência dos pedidos deduzidos em ação anulatória proposta por GUSTAVO ARGENTON, ora apelado, e determinou à Autarquia promover o cancelamento do Termo de Embargo nº 0264171/C. No dizer do IBAMA, o valor da causa merece ser ajustado, pois o pedido dos autos se refere à desconstituição apenas do Termo de Embargo, não do Auto de Infração. No mérito, diz que o imóvel de propriedade da parte autora ostenta déficit de hectares de reserva legal que, consoante dispõe o Código Florestal, devem ser obrigatoriamente reflorestados, razão por que a sentença deve ser reformada. Contrarrazões apresentadas. Em Parecer de mérito, o Ministério Público Federal opinou pelo acerto da sentença e conseqüente desprovimento da apelação. É o relatório. Des(a).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1001772-85.2025.4.01.3606 · Gabinete 33 · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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