Apelação / Remessa Necessária nº 08003570620194058309
Processo nº 0800357-06.2019.4.05.8309
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800357-06.2019.4.05.8309 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PARTICULAR. ACÓRDÃO DE RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE REGIONAL. TEMA 1076-STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS RESPECTIVAS FAIXAS A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração deverão ser interpostos com o escopo de corrigir possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível, por meio desta via, reavaliar o mérito. 2. Não se vislumbra o vício (erro material) apontado pelo embargante no tocante ao juízo de adequação para aplicação do TEMA 1076-STJ. A matéria se encontra devidamente explicitada no julgado embargado, inexistindo vício a ser sanado, tendo em vista que o Acórdão é suficientemente claro e sem contradições, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado consoante o entendimento deste órgão colegiado. 3. Ao contrário do afirmado pelo embargante, o julgado embargado não afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Tema 1076, o qual determina que a fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração o valor da condenação, o proveito econômico auferido ou, na impossibilidade de sua aferição, o valor atualizado da causa, como no caso apreciado. 4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 2.180.031/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.); (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0800357-06.2019.4.05.8309 · SREEO · julgado em 04/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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