STJImprocedenteJulgamento: 15/09/2025

Recurso Especial nº 00391619820144013803

Processo nº 0039161-98.2014.4.01.3803

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

Revogação/Anulação de multa ambiental

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0039161-98.2014.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039161-98.2014.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANESSA ALVES HOTH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FULVIO ALVES TUFI - MG99213-A POLO PASSIVO:VANESSA ALVES HOTH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FULVIO ALVES TUFI - MG99213-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039161-98.2014.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo IBAMA e pela parte autora em face de sentença (ID 45560531, fls. 124/133), proferida em 01/03/2017, pelo então Juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria, nos autos da Ação Ordinária 0039161-98.2014.4.01.3803, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora declarar a inexigibilidade da multa imposta pelo auto de Infração n° 194819, série D, em face da autora, com sua substituição pela pena de advertência. Condenada a parte ré ao pagamento das custas finais, que delas está isenta. Honorários incabíveis (Súmula 421 do STJ). A apelante, Vanessa Alves Hoth, sustenta que, houve "violação aos dispositivos constitucionais que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública ao não condenar o IBAMA na verba honorária de sucumbência. Requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença do Juízo de primeira instância, para que seja condenado o IBAMA ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões do IBAMA apresentadas (ID 45560531, fls. 148/152). O apelante, IBAMA, sustenta que, em se tratando de infrações ambientais, é inviável a aplicação do Princípio da Insignificância. Ainda, alegou que "é desnecessária a aplicação de advertência precedentemente à imposição de multa pecuniária", sendo que "o IBAMA tem o chamado "poder-dever" de aplicar penalidades administrativas aos que cometem infrações administrativas ambientais, por força do disposto nos arts.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0039161-98.2014.4.01.3803 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 15/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Revogação/Anulação de multa ambiental

35% procedente6% parcialmente procedente59% improcedente

Calculado de 63 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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