TRF2ImprocedenteJulgamento: 23/08/2024

Apelação Cível nº 51080633020214025101

Processo nº 5108063-30.2021.4.02.5101

Gabinete da Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Contribuição sobre a folha de salários · Repetição de indébito · Suspensão da Exigibilidade · Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros · Base de Cálculo · Contribuição INCRA · Compensação · Salário-Educação · Isenção

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 5108063-30.2021.4.02.5101/RJ

IMPETRANTE)

ADVOGADO(A) : DIEGO DE CARVALHO FREIRE (OAB RJ207707)

ADVOGADO(A) : ELIAS SAMPAIO FREIRE (OAB RJ207961)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de petição apresentada por SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE (evento 157.1 ) pretendendo a suspensão do processo até o julgamento dos Temas 1079, 1390 e 1275 todos dos recursos repetitivos.

O pedido deve ser parcialmente atendido.

De fato, a matéria abordada na presente demanda é comum ao REsp n. 1898532/CE e 1905870/PR, afetados ao Tema n. 1.079 dos recursos especiais repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses:

''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.''

Foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema n.

Prévia pública (~48% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Apelação Cível · Processo nº 5108063-30.2021.4.02.5101 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 23/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contribuição sobre a folha de salários

36% procedente3% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 837 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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