TRF5ProcedenteJulgamento: 13/03/2026

Apelação / Remessa Necessária nº 00147540820064058100

Processo nº 0014754-08.2006.4.05.8100

Desemb. Fed. Manoel Erhardt

Assuntos (classificação CNJ)

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014754-08.2006.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS LIMITAÇÕES DA RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que, em juízo de retratação decorrente do Tema 985 do STF, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020 e assegurou à parte autora o direito à repetição do indébito, observadas a prescrição quinquenal, a taxa SELIC, o art. 170-A do CTN e a legislação vigente à época do encontro de contas. A embargante sustenta omissão quanto aos limites da restituição judicial em mandado de segurança, invocando o Tema 1.262 do STF e as Súmulas 269 e 271 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre as limitações da restituição do indébito reconhecido em mandado de segurança, especialmente quanto à observância do regime constitucional dos precatórios e às restrições decorrentes das Súmulas 269 e 271 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. In casu, o juízo de retratação restringia-se à adequação do acórdão à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985 da repercussão geral. O acórdão embargado examina expressamente a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, delimita o período alcançado pela inexigibilidade da exação e estabelece os parâmetros aplicáveis à repetição do indébito. O julgado determina que a compensação ou repetição do indébito observe a prescrição quinquenal, a correção pela taxa SELIC, a redação do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0014754-08.2006.4.05.8100 · Desemb. Fed. Manoel Erhardt · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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