STJParcialmente procedenteJulgamento: 30/03/2026

Recurso Especial nº 50156613520254030000

Processo nº 5015661-35.2025.4.03.0000

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Contribuição sobre a folha de salários

Inteiro teor — prévia

REsp 2266027/SP (2026/0119832-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARTINI ALIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 510-511):

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários referentes ao período de janeiro/1995 a abril/1997, sob alegação de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, ocorreu prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), à luz das causas interruptivas e suspensivas previstas no Código Tributário Nacional e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. Os arts. 173 e 174 do CTN fixam, respectivamente, os prazos de decadência e de prescrição do crédito tributário, sendo que este último é interrompido por atos como a citação, a penhora e o parcelamento do débito. 4. Segundo a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571/STJ), o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, e somente se interrompe por efetiva constrição patrimonial ou citação válida. 5. No caso concreto, verificou-se a ocorrência de atos interruptivos da prescrição, tais como a penhora inicial, adesões aos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 e diligências de constatação e reavaliação de bens, não havendo lapso superior a seis anos (um de suspensão mais cinco de prescrição) sem causa interruptiva. 6. Inexistência de prescrição parcial em relação à CDA nº 32.399.511-0, pois houve causas interruptivas posteriores à exclusão do REFIS em 2004. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente prevista no art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5015661-35.2025.4.03.0000 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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