TRF2ProcedenteJulgamento: 06/10/2025

Procedimento Comum Cível nº 51064503320254025101

Processo nº 5106450-33.2025.4.02.5101

2ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários · Compensação de Prejuízo · PIS · Repetição de indébito · IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica · Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória · Cofins

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 5106450-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR : Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

AUTOR)

ADVOGADO(A) : PAULA LAS HERAS ANDRADE (OAB RJ159871)

ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DE DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. TEMA 385/STJ. MULTA MORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a configuração da denúncia espontânea em favor da contribuinte, afastou a incidência de multa moratória sobre diferenças tributárias espontaneamente recolhidas e assegurou o direito à repetição do indébito por restituição ou compensação. Em contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e requereu a condenação da União por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o recolhimento espontâneo de diferenças tributárias anteriormente declaradas a menor, acompanhado de juros de mora e seguido da apresentação de declarações retificadoras antes de qualquer procedimento fiscal, configura denúncia espontânea nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5106450-33.2025.4.02.5101 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 06/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários

46% procedente3% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 222 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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