TRF2ImprocedenteJulgamento: 24/10/2022

Embargos à Execução Fiscal nº 50821440520224025101

Processo nº 5082144-05.2022.4.02.5101

9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica · Contribuição Social sobre o Lucro Líquido · Retido na fonte · Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação · Contribuições Sociais

Inteiro teor — prévia

AREsp 2752426/RJ (2024/0354083-2)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447

DECISÃO

Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 28.071,69 (vinte e oito mil, setenta e um reais e sessenta e nove centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE. IRPJ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. ART. 16, § 2O, DA LEF. NULIDADE DAS CDAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. 1. O PRIMEIRO PONTO A SER SOPESADO É A PARTE DO PEDIDO QUE REQUER A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, O QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 16, § 2O, DA LEF. SE AINDA ASSIM NÃO FOSSE, NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE À EXECUTADA A PROVA DE QUE OS VALORES SERIAM IMPENHORÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU. 2. NAS EXECUÇÕES FISCAIS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), FORMADA UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, É DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, NA FORMA DO ART. 3O DA LEI 6.830/60 (LEF), E DIANTE DESTA PRESUNÇÃO, DISPENSA PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE. 3.A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO É PRESUMIDA, SENDO POSSÍVEL AO CONTRIBUINTE AFASTAR ESTA PRESUNÇÃO DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM EXAME, EM QUE A APELANTE SE LIMITOU A ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Como visto, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, estabelece diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 5082144-05.2022.4.02.5101 · 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de janeiro · julgado em 24/10/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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