Cumprimento de sentença nº 50809061420234025101
Processo nº 5080906-14.2023.4.02.5101
7ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5080906-14.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
EMBARGANTE)
ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA MAGALHAES (OAB RJ120356)
ADVOGADO(A) : RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA (OAB RJ147983)
ADVOGADO(A) : MARIO ASSIS GONCALVES FILHO (OAB RJ167524)
ADVOGADO(A) : CAMILA MONTEIRO GONZALEZ (OAB RJ211533)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Walter Heuer Auditores Independentes em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução fiscal correspondente .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade nas CDAs, diante da insuficiência da fundamentação legal; (ii) definir se o precedente firmado no RE n. 574.706/PR pelo STF, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pode ser aplicado, por analogia, para excluir as próprias contribuições sociais (PIS/COFINS) de suas respectivas bases de cálculo; (iii) avaliar a regularidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, conforme os princípios da legalidade tributária; da capacidade contributiva; e da razoabilidade e proporcionalidade e, (iv) verificar se o encargo legal previsto no Dl n° 1.025/69 foi revogado pelo artigo 85,§3° do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CDA que embasa a execução fiscal apresenta os elementos exigidos pelo art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5080906-14.2023.4.02.5101 · 7ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · julgado em 26/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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