TRF2ImprocedenteJulgamento: 09/07/2021

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50729909420214025101

Processo nº 5072990-94.2021.4.02.5101

35ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço · PIS/PASEP · Juros Progressivos · Atualização de Conta · Liberação de Conta

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072990-94.2021.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : CLAUDIO GUALBERTO DIAS (OAB RJ128149)

SENTENÇA

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado, por força do art. 55 da Lei no. 9099/95. Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5072990-94.2021.4.02.5101 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 09/07/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

17% procedente2% parcialmente procedente80% improcedente

Calculado de 1.618 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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