Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50420952420194025101
Processo nº 5042095-24.2019.4.02.5101
31ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042095-24.2019.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : JOSE LISBOA DA GAMA MALCHER (OAB RJ121201)
ADVOGADO(A) : PEDRO EUGENIO PEREIRA BARGIONA (OAB RJ201535)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 163.1 : Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, alega o embargante que a decisão
- carece de fundamentação acerca da majoração dos honorários recursais;
- contém omissão de fundamentação acerca da não incidência de honorários da fase de cumprimento de sentença;
- baseia-se em premissas equivocadas ao exigir a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição para o reconhecimento de vínculos e remunerações, sob a alegação de inexistir base legal para tal exigência;
- desconsidera o direito à concessão do melhor benefício pelo INSS;
- incorre em erro material ao deixar de apontar a inaplicabilidade do fator previdenciário redutor do valor do benefício;
- adota premissas equivocadas ao afastar a intimação da AADJ para determinar, liminarmente, a correção da RMI do benefício implantado.
No que se refere à alegação de omissão e adoção de premissas equivocadas ao indeferir a intimação da AADJ, verifica-se mero descontentamento da parte autora com a decisão proferida, buscando sua reforma, providência que desafia a interposição de recurso próprio.
Quanto à majoração dos honorários recursais, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada fundamenta-se no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5042095-24.2019.4.02.5101 · 31ª Vara Federal · julgado em 30/06/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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