Recurso Inominado Cível nº 50049067220254025110
Processo nº 5004906-72.2025.4.02.5110
2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004906-72.2025.4.02.5110/RJ
ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB 198.359.627-0, DIB em 07/06/2022), fazendo incluir, nos salários-de-contribuição que serviram de base à concessão do benefício, valores pagos a título de ticket-refeição/cesta básica, nos períodos comprovados nos extratos do evento 8, DOC4 e DOC5, até 10/11/2017, nos termos da fundamentação acima. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de diferenças devidas à parte autora desde DIB, desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ) e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A partir de 10/09/2025 e até o efetivo pagamento, deverá ser observada a alteração promovida pela da EC 136/2025, com atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), exceto quando o percentual de atualização monetária e juros de mora a ser aplicado for superior à variação da SELIC, hipótese em que esta deverá ser aplicada. Gratuidade indeferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5004906-72.2025.4.02.5110 · 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ · julgado em 17/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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