Agravo de Instrumento nº 50187506420234020000
Processo nº 5018750-64.2023.4.02.0000
GABINETE 12
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018750-64.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
INTERESSADO : KLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se a sistemática prevista no § 3º do art. 85 do CPC, em seus percentuais mínimos, aplicando-se, ainda, a previsão do §4º do art. 90 do CPC, face o reconhecimento do pedido pela exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão e contradição.
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5018750-64.2023.4.02.0000 · GABINETE 12 · julgado em 29/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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