Agravo de Instrumento nº 50162210920224020000
Processo nº 5016221-09.2022.4.02.0000
GABINETE 32
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2199474/ES (2025/0063105-3)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
JOSE CARLOS PRATA - ES8475A
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEMANDA POR MEIO DA QUAL SE DEBATE A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO № 358/2010 DO CONTRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A QUESTÃO CINGE-SE À ANÁLISE DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXIGÊNCIAS QUANTO AOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DIRETOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N°. 358/2010 DO CONTRAN (ARTIGO 19, INCISO I, ALÍNEA "B") E REPRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 194/2018, DO DETRAN/ES, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO EXECUTOR DO NORMATIVO EDITADO PELO CONTRAN. 2. CONSIDERANDO QUE O ÓRGÃO EDITOR DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO INTEGRA A ESTRUTURA DA UNIÃO E, POR SUA NATUREZA, NÃO DETÉM CAPACIDADE DE SER PARTE EM JUÍZO, IMPÕE-SE A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL, HAJA VISTA QUE O ÓRGÃO É A ELA DIRETAMENTE VINCULADO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 54, 327, §1°, II, 485, VI, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC e ao art. 109 da CF, alegando omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de Justiça não examinou a exceção de incompetência da Justiça Federal (fl. 194). Afirma ser indevida a "cumulação de pedidos em face de réus distintos, haja vista que em relação a um deles (DETRAN/ES) a Justiça Federal é absolutamente incompetente para promover julgamento, em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal" (fl. 195). Aduz que "nem mesmo eventual conexão seria capaz de possibilitar a cumulação de pedidos formulada na petição inicial, uma vez que o art. 327, § 1°, II, do CPC, impõe como requisito de admissibilidade da cumulação que "seja competente para conhecer deles o mesmo juízo" (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5016221-09.2022.4.02.0000 · GABINETE 32 · julgado em 10/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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