TRF5ProcedenteJulgamento: 29/04/2026

Remessa Necessária Cível nº 00006586020264058302

Processo nº 0000658-60.2026.4.05.8302

Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51) · Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000658-60.2026.4.05.8302 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE IMPETRADO SENTENÇA (TIPO A) I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Cosme Firmino dos Santos em desfavor do Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE, pugnando pela implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Rural reconhecido em decisão da 09ª Junta de Recursos da Previdência Social. Afirma o impetrante que, no dia 01/10/2023, ingressou com o requerimento de Recurso Ordinário protocolado sob o nº 1709118940, buscando obter o provimento do NB 41/213.895.680-0, anteriormente indeferido pela autarquia. O recurso foi julgado em 25/06/2025 pela 09ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito ao benefício. Relata que, desde então, não houve a implantação do benefício, caracterizando seu direito líquido e certo a obter a prestação. Assim, pugnou pelo deferimento de liminar, determinando que a autoridade impetrada implante o benefício requerido. Ao final, a concessão da segurança com a confirmação da liminar. Requereu, outrossim, os benefícios da gratuidade judiciária. Despacho concedendo os benefícios da gratuidade judiciária e determinando a intimação da autoridade coatora para prestar suas informações (ID 140864239). Devidamente intimada, a autoridade coatora veio ao feito informar que o processo administrativo foi julgado pela 09ª Junta de Recursos em 25/06/2025 e aguarda a ordem cronológica para análise do Acórdão pelo INSS (ID 147501450). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 147580597). Era o importante a relatar. Veio-me o feito para análise. II. Fundamentação O direito à razoável duração do processo é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, note-se: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Assim, é garantia de o cidadão ter resposta do poder público acerca do seu pleito em um prazo justo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Remessa Necessária Cível · Processo nº 0000658-60.2026.4.05.8302 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 4.383 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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