TJDFTImprocedenteJulgamento: 06/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 07786919320258070016

Processo nº 0778691-93.2025.8.07.0016

GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DR. FL?VIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo · Jornada de Trabalho · Adicional por Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 6.523/2020. REAJUSTE SALARIAL. VENCIMENTO BÁSICO RELATIVO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CONFORME TABELA DE 20 HORAS + 20 HORAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO E LOA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 864/STF. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de valores retroativos decorrente das diferenças apuradas face o enquadramento equivocado na tabela salarial prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020. Em seu recurso o Distrito Federal aduz prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. No mérito, alega que a pretensão viola o artigo 169, §1º, I e II, da Constituição Federal de 1988 e a tese 864 de repercussão geral ante a ausência de previsão em lei orçamentária. Aponta que a Lei Distrital nº 6.523/2020 condiciona sua execução à observância das dotações orçamentárias, bem como que se aplica ao caso concreto a Súmula 14/TUJ. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. As contrarrazões não foram apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o Distrito Federal deve efetuar o pagamento de diferenças decorrente de suposta aplicação indevida da tabela salarial prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020. III. Razões de decidir 5. Não assiste razão à tese da parte recorrente acerca da prejudicial de prescrição das parcelas até o mês 07/2020, visto que o termo inicial dos valores pleiteados nos autos é o mês 08/2020, ou seja, dentro do quinquênio legal do ajuizamento da demanda (08/2025). Prejudicial de prescrição rejeitada. 6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0778691-93.2025.8.07.0016 · GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DR. FL?VIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

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