TRF5ImprocedenteJulgamento: 03/02/2026

Apelação Cível nº 00070851020254058108

Processo nº 0007085-10.2025.4.05.8108

Desemb. Fed. Élio Wanderley

Assuntos (classificação CNJ)

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007085-10.2025.4.05.8108 ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA DESIGNADA. PRAZO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo impetrante em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança requestada com vistas a compelir a autoridade impetrada a antecipar a data de realização da perícia médica, para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária. 2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade responsável por dar cumprimento à determinação que, eventualmente, vier a ser exarada pelo Poder Judiciário, competindo-lhe decidir sobre a prática do ato administrativo. Reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam. 3. "A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (STJ, AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). 4. Não se discute, aqui, a existência ou não de direito ao benefício previdenciário requerido administrativamente, ou seja, não é objeto da impetração a concessão de benefício por incapacidade temporária. O que a impetrante almeja através desta via é o reconhecimento de que a Administração Pública exorbitou do tempo que legalmente dispunha para examinar o seu requerimento administrativo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0007085-10.2025.4.05.8108 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

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