TRF2ProcedenteJulgamento: 11/11/2024

Agravo de Instrumento nº 50159182420244020000

Processo nº 5015918-24.2024.4.02.0000

Gabinete da Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Mútuo · Hipoteca · Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais · Prescrição e Decadência · Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Inteiro teor — prévia

AREsp 3253415/RJ (2026/0176848-7)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

PABLO GONÇALVES E ARRUDA - RJ114989

EVA SOARES DE MELO - RJ199893

MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES - RJ258230

PABLO GONÇALVES E ARRUDA - RJ114989

EVA SOARES DE MELO - RJ199893

MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES - RJ258230

INTERESSADO : ALAIN CHARLES RÉNÉ MAROT

INTERESSADO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF

INTERESSADO : CRISTINA DE OLIVEIRA DECNOP MEZENTIER

INTERESSADO : EDNISIO GOMES DE SOAREZ

INTERESSADO : REJANE HELENA MARIANO PINEL

INTERESSADO : CONSTRUTORA MAROT SOAREZ LTDA

INTERESSADO : RIO DE JANEIRO CARTORIO 11 OFICIO REG DE IMOVEIS

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar a pretensão reexame do conjunto fático-probatório, da Súmula n. 83 do STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à nulidade da citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências para localização do réu, e da deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ também em relação ao dissídio pretoriano. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido em agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contratos de mútuo hipotecário. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE MÚTUO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO SUPRIDA. CITAÇÃO EFETIVADA A PARTIR DA INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS EM RELAÇÃO AO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO CONTADA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5015918-24.2024.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 11/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Mútuo

36% procedente2% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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