Recurso Inominado Cível nº 08010484120258100030
Processo nº 0801048-41.2025.8.10.0030
TURMA RECURSAL DA COMARCA DE CAXIAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/05/2026 A 1º/06/2026 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801048-41.2025.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS ADVOGADO RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE – SCMEPP. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 8º, IV, E 9º DA LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência por intermédio de representante legal, tendo se feito representar apenas por preposto. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, a inaplicabilidade do Enunciado nº 141 do FONAJE ao caso concreto, por não se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, mas de Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte – SCMEPP, constituída sob a forma de sociedade anônima. Defende a possibilidade de representação por preposto, nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, bem como a necessidade de interpretação sistemática da Lei nº 9.099/95 em consonância com o princípio constitucional do acesso à justiça e com a alteração promovida pela Lei nº 12.126/2009, que conferiu legitimidade ativa às SCMEPPs no âmbito dos Juizados Especiais. Embora regularmente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões. A controvérsia cinge-se à possibilidade de Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte – SCMEPP, quando autora perante o Juizado Especial Cível, ser representada em audiência por preposto regularmente constituído.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0801048-41.2025.8.10.0030 · TURMA RECURSAL DA COMARCA DE CAXIAS · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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