TJPIProcedenteJulgamento: 06/02/2026

Cumprimento de sentença nº 08000852920268180142

Processo nº 0800085-29.2026.8.18.0142

JECC BATALHA - SEDE

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Bancário · Compromisso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800085-29.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Compromisso] relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Compulsando os autos, observo que as partes requeridas não apresentaram defesa no prazo legal, não compareceram à audiência UNA designada bem como não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora. Desta forma, considerando a inércia dos requeridos, devidamente citados conforme id. 93719189, 92458522 e 92187193, decreto a revelia, com fulcro no art. 20 da LJE e no Enunciado 78 do FONAJE, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, envolve relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia aos réus demonstrar o efetivo pagamento do débito em comento.. No entanto, os réus não compareceram à audiência UNA designada por este juízo (ID. 93926841), não apresentaram defesa no prazo legal, bem como não trouxeram aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora, mantendo-se inerte, atraindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da LJE. A revelia, entretanto, não importa em automática procedência da ação, na medida que cabe ao autor, por força do disposto no art. 373, I do CPC, a prova dos fatos constitutivos do seu direito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800085-29.2026.8.18.0142 · JECC BATALHA - SEDE · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Bancário

45% procedente7% parcialmente procedente47% improcedente

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