TJROImprocedenteJulgamento: 27/05/2026

Agravo de Instrumento nº 08072245920268220000

Processo nº 0807224-59.2026.8.22.0000

GABINETE DES. KIYOCHI MORI

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Bancário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0807224-59.2026.8.22.0000 ADVOGADO DO AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento com interação solidária da Amazônia - CRESOL AMAZÔNIA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Alvorada do Oeste na qual foi indeferido o pedido de arresto nos autos da execução de título extrajudicial (Processo n. 7002448-28.2025.8.22.0011) movida em face de Leonardo Alves de Oliveira e Poliana Sobrinho Santana, nos seguintes termos: A parte exequente requer o arresto de bens do executado na modalidade on-line, com fundamento no art. 830 do CPC, sustentando a frustração da tentativa de localização para fins de citação. Todavia, o arresto executivo, especialmente na modalidade eletrônica, constitui medida excepcional, admitida apenas quando efetivamente demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do devedor, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, dos autos não se extrai a realização de todas as providências disponíveis e adequadas à localização do endereço da parte executada, tais como requisição de informações a outros órgãos e sistemas à disposição do Juízo. Assim, ausente, neste momento processual, a demonstração de impossibilidade real de localização do executado, deixo de analisar e indefiro o pedido de arresto de bens, especialmente na modalidade on-line, por se tratar de providência excepcional. Diante disso, fica a parte exequente intimada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, inclusive indicando diligências concretas voltadas à localização do executado, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Agravo de Instrumento · Processo nº 0807224-59.2026.8.22.0000 · GABINETE DES. KIYOCHI MORI · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Bancário

45% procedente7% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 412 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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