Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50157441220234025121
Processo nº 5015744-12.2023.4.02.5121
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015744-12.2023.4.02.5121/RJ
ADVOGADO(A) : RENATA IZO MARAGNA (OAB SP160987)
ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer definida no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a comprovação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao caus
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5015744-12.2023.4.02.5121 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 18/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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