TRF2ImprocedenteJulgamento: 18/12/2023

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50157441220234025121

Processo nº 5015744-12.2023.4.02.5121

45ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física · Incidência sobre Proventos de Previdência Privada · Repetição de indébito · Incidência sobre Aposentadoria · Retido na fonte

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015744-12.2023.4.02.5121/RJ

ADVOGADO(A) : RENATA IZO MARAGNA (OAB SP160987)

ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798)

DESPACHO/DECISÃO

Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer definida no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.

Com a comprovação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.

Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.

Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.

Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.

Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao caus

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5015744-12.2023.4.02.5121 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 18/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

56% procedente3% parcialmente procedente38% improcedente

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