TRF2ProcedenteJulgamento: 07/05/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50433212020264025101

Processo nº 5043321-20.2026.4.02.5101

10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física · Repetição de indébito · Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043321-20.2026.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)

SENTENÇA

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: - declarar o direito da parte autora de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física ? IRPF os valores pagos à Fundação Petrobrás de Seguridade Social ? PETROS a título de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar fechada, observando-se o limite global de 12% do total dos rendimentos tributáveis em cada exercício, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.532/1997, em conjunto com o artigo 8º, inciso II, alínea ?e?, da Lei nº 9.250/1995 e com os artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001; - condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores de IRPF indevidamente recolhidos em razão da não dedução das contribuições extraordinárias acima indicadas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, o limite de 12% dos rendimentos tributáveis em cada exercício, as contribuições normais e extraordinárias já deduzidas, eventual restituição administrativa, o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e a efetiva comprovação dos valores na fase de cumprimento de sentença; - determinar que os valores a restituir sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A apuração do valor devido deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante consideração das declarações de ajuste anual, dos rendimentos tributáveis, das contribuições previdenciárias complementares normais e extraordinárias, das deduções já utilizadas e das restituições eventualmente recebidas, a fim de evitar pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5043321-20.2026.4.02.5101 · 10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · julgado em 07/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

56% procedente3% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 1.214 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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