Agravo de Instrumento nº 50107050320254020000
Processo nº 5010705-03.2025.4.02.0000
GABINETE 24
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5010705-03.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA : Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
ADVOGADO(A) : MICHELE FERRARO FREITAS (OAB RJ145388)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA E INSTRUMENTAL. ART. 537, § 1º, DO CPC. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. TEMA REPETITIVO 706 DO STJ.
1. A multa cominatória constitui técnica de coerção indireta destinada a assegurar o cumprimento de obrigação judicial, cuja manutenção exige demonstração de utilidade, necessidade e adequação ao caso concreto, inclusive quando imposta à Fazenda Pública.
2. A incidência das astreintes não se legitima quando a obrigação é cumprida, ainda que fora do prazo inicialmente fixado, por ausente resistência injustificada ou conduta deliberadamente protelatória do ente público.
3. A natureza instrumental da multa, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, afasta seu caráter sancionatório ou indenizatório e impõe ao julgador o dever de reavaliar sua subsistência diante do cumprimento superveniente da ordem e das circunstâncias fáticas que evidenciem a complexidade administrativa inerente à atuação estatal.
4. Afasta-se a exigibilidade da multa ao constatar a inexistência de descumprimento doloso, recalcitrância ou tentativa de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional, sob pena de desvirtuamento do instituto e enriquecimento sem causa.
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5010705-03.2025.4.02.0000 · GABINETE 24 · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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