Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08006522620268150051
Processo nº 0800652-26.2026.8.15.0051
1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800652-26.2026.8.15.0051 DECISÃO Vistos Trata-se de demanda de saúde proposta em face do Poder Público Estadual. Ocorre que a Resolução n. 45/2021 promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Referido Núcleo possui: “competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face do Poder Público estadual, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos” (art. 1º, Resolução n. 45/2021). Ato seguinte, o Ato da Presidência n. 52/2022 autorizou o funcionamento do referido Núcleo e determinou a remessa dos autos nos seguintes termos: Art. 2º Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem. Parágrafo único. A remessa prevista no caput deste artigo se aplica, inclusive, nos casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública Estadual no polo passivo(Ato da Presidência n. 52/2022). Diante de todo o exposto, observando que a matéria dos presentes autos submete à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 é mister promover a remessa dos autos. Diante de todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e, por conseguinte, determino a REMESSA dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual. Intimem-se. Em seguida, proceda-se com a remessa. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0800652-26.2026.8.15.0051 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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