TJRJImprocedenteJulgamento: 12/03/2026

Agravo de Instrumento nº 30031026620268190000

Processo nº 3003102-66.2026.8.19.0000

Desª. Mônica de Faria Sardas

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de medicamentos · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 3003102-66.2026.8.19.0000/RJ

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

ADVOGADO(A) : DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)

ADVOGADO(A) : DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817)

ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828)

DESPACHO/DECISÃO

A hipótese é de agravo de instrumento interposto por LUCIENE RIBEIRO DE BARROS SOUZA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Regional de Alcântara, que indeferiu tutela de urgência nos seguintes termos (evento 5):

“1) Diante do documento do evento 1, COMP6, aliado aos demais elementos dos autos, defiro JG à autora. Anote-se. 2) Passo ao exame da tutela. A autora alega que é beneficiária do plano da ré, foi diagnosticada com Neoplasia Maligna dos Brônquios e Pulmões e precisa se submeter a tratamento com DURVALUMABE, cujo fornecimento a ré nega.

A demandante, contudo, não comprovou, ao menos neste momento inicial, que o medicamento está no rol da ANS, tampouco que preenche todos os requisitos estabelecidos na ADI 7265, quais sejam:

(i)prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.”

Ausente, portanto, a probabilidade do direito, motivo por que não há como deferir a liminar pleiteada.

Posto isso, indefiro a tutela requerida.

I-se.

3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de q

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Agravo de Instrumento · Processo nº 3003102-66.2026.8.19.0000 · Desª. Mônica de Faria Sardas · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fornecimento de medicamentos

54% procedente4% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 329 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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