TJESProcedenteJulgamento: 01/04/2026

Apelação Cível nº 50126303120248080012

Processo nº 5012630-31.2024.8.08.0012

GAB. DESEMB. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de medicamentos · Abatimento proporcional do preço

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5012630-31.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) Advogado do(a) Advogados do(a) RELATÓRIO ANDRESSA FONSECA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pelas requeridas e necessita de material específico para sondagem vesical de alívio (cateteres urinários) em razão de grave quadro clínico de bexiga neurogênica. Sustenta que em junho de 2024, conforme solicitação médica acostada ao ID 45849617/fls. 617, foi prescrito o uso contínuo de cateter urinário tipo Speedicath Compact Eve, da marca Coloplast, na quantidade de 180 unidades mensais, sendo 06 unidades diárias, em decorrência de patologia que a impossibilita de realizar a micção de forma natural. Aduz que o material foi devidamente solicitado à operadora de saúde mediante solicitação médica detalhada, conforme documentos de ID 45849619/fls. 619 e ID 45849620/fls. 620. Alega que, não obstante a urgência e necessidade do tratamento, amplamente demonstrada pelos laudos médicos de ID 45849622/fls. 622 e ID 45849651/fls. 651, as requeridas negaram injustificadamente a cobertura do material, obrigando a autora a adquiri-lo com recursos próprios, conforme comprovam as notas fiscais de ID 49621834/fls. 834. Afirma que a negativa de cobertura configura prática abusiva e viola frontalmente o contrato de plano de saúde e a legislação consumerista, causando-lhe sofrimento psicológico intenso, agravamento de sua condição de saúde e prejuízos financeiros. Argumenta que a conduta das requeridas caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Cível · Processo nº 5012630-31.2024.8.08.0012 · GAB. DESEMB. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - VITORIA · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fornecimento de medicamentos

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