TRF2ImprocedenteJulgamento: 31/07/2025

Agravo de Instrumento nº 50106652120254020000

Processo nº 5010665-21.2025.4.02.0000

GABINETE 09

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias · PIS · IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica · Exclusão - ICMS · Cofins

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5010665-21.2025.4.02.0000/RJ

ADVOGADO(A) : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mercearia Vidal Ltda contra decisão ( evento 5, DESPADEC1 ), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5002838-61.2025.4.02.5107 , com o objeto de assegurar à impetrante o direito de excluir os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL .

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para:

i) determinar a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, pela Agravante, os valores relativos aos créditos de ICMS oriundos dos benefícios fiscais de ICMS a que faz jus a Agravante, pelas devidas fundamentações expostas;

ii) determinar a autoridade coatora se abstenha exigir a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos aos créditos de ICMS oriundos dos benefícios fiscais de ICMS a que faz jus a Agravante, pelas devidas fundamentações expostas.

Decido.

A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ):

MERCEARIA VIDAL LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - NITERÓI, objetivando:

"e.i) Reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de excluir os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL com fundamento no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5010665-21.2025.4.02.0000 · GABINETE 09 · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

33% procedente7% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 581 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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