Agravo de Instrumento nº 50074780520254020000
Processo nº 5007478-05.2025.4.02.0000
GABINETE 11
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5007478-05.2025.4.02.0000/ES
ADVOGADO(A) : AISLANE SARMENTO FERREIRA DE VUONO (OAB SP195937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SAFIRA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, em face da decisão proferida no mandado de segurança nº 50082742820254025001, pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória -ES, que indeferiu o pedido liminar e determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 843 pelo STF.
A agravante relata, em síntese, que, na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a suspensão da exigibilidade do IRPJ e CSLL dos valores relativos ao crédito presumido de ICMS obtidos em razão dos benefícios fiscais (COMPETE/ES) obtidos perante o Estado do Espírito Santo em seu favor, indevidamente incluídos na base de cálculo do IRPJ e CSLL, mesmo após a revogação dos incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 pela lei 14.789/2023.
Alega que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS (EREsp. 1.517.492/PR), ou seja, o C. STJ decidiu que a União não tem competência para tributar, pelo IRPJ e CSLL, o valor dos créditos presumidos de ICMS, por não corresponderem ao conceito de renda, proventos e lucros tributáveis por aqueles tributos federais e do pacto federativo.
Explica que no recente julgamento do REsp nº 1.945.110, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.182), o C.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5007478-05.2025.4.02.0000 · GABINETE 11 · julgado em 10/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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