Procedimento Comum Cível nº 50062995820224025103
Processo nº 5006299-58.2022.4.02.5103
1ª Vara Federal de Campos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2190529/RJ (2024/0486737-1)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , assim ementado (e-STJ, fl. 385): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO. CLÁUSULA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE COMPOSIÇÃO DE RENDA. SUBVERSÃO DO OBJETIVO DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. INTEGRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. II - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. III - O pacta sunt servanda tem sua forma mitigada dentro da sistemática consumerista, na medida em que, uma vez reconhecidas cláusulas ilícitas, considerado como abuso de direito contratual, essas serão declaradas nulas de maneira absoluta. IV - A cláusula de contrato de seguro que prevê como critério para pagamento da indenização a composição de renda ao mesmo tempo que informa que a composição de renda do segurado é “nenhuma” viola a boa-fé, uma vez que o objeto pactuado se torna inatingível. V - O consumidor vê-se frente a uma situação em que para pagar uma dívida contraída, precisa obter um seguro que nunca poderá ser beneficiário, o que configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. VI - Nos contratos de seguro, é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, desde que não subvertam ou esvaziem completamente o objetivo da apólice. VII - Tendo como norte que ambos os apelantes são mutuários, contratantes dos seguros e sofreram igualmente restrição em seus nomes em razão da dívida contraída, tenho que, em observância ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor previstos no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5006299-58.2022.4.02.5103 · 1ª Vara Federal de Campos · julgado em 29/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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