Procedimento do Juizado Especial Cível nº 01226125120268041000
Processo nº 0122612-51.2026.8.04.1000
8º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Nas razões, o embargante aduz, em síntese, que não há prova da contratação do seguro, bem como omissão em relação a assinatura digital e validação biométrica.
No caso concreto, se trata de relação de consumo onde o ônus da prova se inverte. Dito isso, o embargante é deveria ter comprovado que o seguro não foi vinculado ao contrato de financiamento.
A assinatura digital tem validade, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor. Ocorre que em análise ao documento juntado pela requerente (mov. de fl.1.5), verifico que o seguro foi embutido na cédula de financiamento, além de constar como data de vigência, a mesma data de vigência do contrato de financiamento adquirido pelo(a) parte autora, o que demonstra, sem sombras de dúvidas, que se trata de venda casada. Assim, compreendo que a aquisição do seguro deveria ocorrer de forma independente, desvinculado do contrato de financiamento, o que não se verifica no caso concreto.
Desse modo, a tese do(a) autora de venda casada de um seguro atrelado à cédula de financiamento, conforme conta no contrato juntado, merece acolhimento, pois o CDC condena a aquisição de um produto atrelado a outro, CDC, art. 39, I.
Apenas recordo à embargante que para reformar o julgado deverá interpor recurso próprio,
Isto posto, não incorrendo a decisão embargada em nenhuma das hipóteses admissíveis em sede de embargos de declaração, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo integralmente a r.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0122612-51.2026.8.04.1000 · 8º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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