Apelação Cível nº 08000145120268150161
Processo nº 0800014-51.2026.8.15.0161
Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800014-51.2026.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM DOBRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Rosario Oliveira Santos, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, proposta em face de Banco Bradesco S/A e União Seguradora S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição administrativa em dobro dos valores descontados indevidamente acarreta perda superveniente do objeto também em relação ao pedido de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição administrativa dos valores descontados indevidamente não implica perda superveniente do objeto quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da autonomia entre as esferas patrimonial e extrapatrimonial. O afastamento da extinção do feito quanto ao pedido indenizatório autoriza o julgamento imediato da lide pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de descontos indevidos sem prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. Os transtornos decorrentes dos descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar dor, vexame, sofrimento intenso ou constrangimento relevante, configuram mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação moral.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0800014-51.2026.8.15.0161 · Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho · julgado em 06/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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