Agravo de Instrumento nº 50029757220244020000
Processo nº 5002975-72.2024.4.02.0000
GABINETE 09
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5002975-72.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB SP304775)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987. DESAFETAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.112/2020. ALTERAÇÃO DO ART. 6º DA LEI DE FALÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM SUBMISSÃO POSTERIOR AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESERVA DE CRÉDITO SOLICITADA. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.
2. Com base em alegações de omissão e contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo a via inadequada.
3. A conclusão no sentido de que a transformação em pagamento definitivo da quantia bloqueada deve ser ultimada após o trânsito em julgado da decisão decorreu da norma do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, para preservação da segurança jurídica, o que não afasta a aplicação dos artigos 187, do CTN e 5º, da Lei nº 6.830/80.
4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5002975-72.2024.4.02.0000 · GABINETE 09 · julgado em 07/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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