Apelação Cível nº 50025601220244025102
Processo nº 5002560-12.2024.4.02.5102
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5002560-12.2024.4.02.5102/RJ
IMPETRANTE)
ADVOGADO(A) : GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023.INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP Nº 1.517.492/PR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Niterói, visando à exclusão do montante relativo a créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, independentemente das condições impostas pela Lei nº 14.789/2023.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o impetrante está submetido à exigência do IRPJ e da CSLL sobre as parcelas decorrentes de créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, afastando as condições exigidas pela Lei 14.789/2023;
(ii) o direito à restituição, judicial ou administrativa, e/ou compensação administrativa, de valores indevidamente recolhidos, a partir da competência de janeiro/2024, por ocasião da vigência da Lei 14.789/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Apelação Cível · Processo nº 5002560-12.2024.4.02.5102 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 07/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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