TRF5ProcedenteJulgamento: 11/11/2025

Apelação Cível nº 08066114620244058300

Processo nº 0806611-46.2024.4.05.8300

Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre Lucro · Incentivos fiscais

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806611-46.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 DECISÃO Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 14/05/2025, como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0805572-14.2024.4.05.8300, 0801588-16.2024.4.05.8302, 0806738-02.2024.4.05.8100, 0805237-22.2024.4.05.8000, 0803915-64.2024.4.05.8000, 0807412-59.2024.4.05.8300 e 0811991-75.2023.4.05.8400, sobre a seguinte questão controvertida (6022/TRF5): Possibilidade de exclusão dos valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente aos períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024, data em que passaram a produzir efeitos as disposições da Lei nº 14.789/2023, a qual revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) do STJ manifestou-se favoravelmente, em 10/06/2025, à admissão da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, tendo a questão sido cadastrada naquela Corte como Controvérsia nº 576, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5 até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0806611-46.2024.4.05.8300 · Vice-Presidência · julgado em 11/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incidência sobre Lucro

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