Procedimento Comum Cível nº 11346094320254013400
Processo nº 1134609-43.2025.4.01.3400
08ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1134609-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIDEOLAR-INNOVA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VIDEOLAR-INNOVA S.A. contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando "que seja declarado e assegurado, por sentença, o direito da Autora a não inclusão dos créditos presumidos de ICMS descritos nos presentes autos, concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS (Leis nº 15.642/2021 e Decretos nºs 37.666/1997-RICMS/RS, 54.395/2018, 56.055/2021-Regulamento do FUNDOPEM/RS), nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL". Requer, ainda, que seja assegurada a compensação/restituição do indébito tributário não atingido pela prescrição. Deferida a tutela antecipada por decisão de ID 2223707953. Contestação no ID 2229364015. Por manifestação de ID 2230362973 a ré comunicou a interposição de agravo de instrumento. Réplica sob ID 2237750279. É o relatório. DECIDO. Em exame de cognição exauriente, bem como da detida análise da contestação e da réplica, não verifico razões para alterar as conclusões expostas ao apreciar a tutela antecipada. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ERESP 1.517.492/PR, entendeu pela exclusão de incentivo fiscal (no caso, crédito presumido de ICMS) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma do art. 150, VI, a, da Constituição da República. O incentivo fiscal é instituído por legislação local específica do ente federativo tributante (estadual, municipal ou distrital) e constitui um conjunto de políticas públicas que promovem a redução ou isenção de impostos como meio de estimular o desenvolvimento do país.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1134609-43.2025.4.01.3400 · 08ª - Brasília · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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