TRF1ImprocedenteJulgamento: 17/04/2025

Procedimento Comum Cível nº 10356564420254013400

Processo nº 1035656-44.2025.4.01.3400

06ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Não Cumulatividade · Crédito Presumido · Incidência sobre Lucro · Não Cumulatividade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035656-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Ex officio, anulo a sentença à ID nº 2228703379, juntada a este feito por engano. Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando: "c) ao final, com a convalidação da tutela provisória de urgência, seja a presente ação julgada inteiramente procedente, declarando-se, por sentença, a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as Autoras ao recolhimento do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a integralidade dos valores lançados em sua escrita fiscal a título de crédito presumido/outorgado, e, ainda, referentes a quaisquer outros benefícios fiscais de ICMS classificados como subvenções de grandeza positiva, independentemente do atendimento, para o período anterior à Lei n° 14.789/2023. dos requisitos do art. 30, da Lei n° 12.973/2014, com as adaptações contábeis-fiscais que eventualmente sejam cabíveis, prevalecendo a exigência dos referidos tributos (antes e após a Lei n° 14.789/2023) sem a inclusão dos valores destes consectários em suas bases de cálculo, independentemente do sistema de apuração adotado (cumulativo, não cumulativo, monofásico e/ou outros que venham a sucedê-los com a manutenção das ilegalidades e inconstitucionalidades aqui combatidas); d) subsidiariamente ao item "c" acima, acaso não afastada a tributação sobre a integralidade dos valores lançados em sua escrita fiscal a título de crédito presumido/outorgado e demais benefícios fiscais de ICMS classificados como subvenções de grandeza positiva, - o que não se acredita -, requer-se que ao menos seja afastada a restrição imposta pela Instrução Normativa n° 2.214/2024 que, dentre outros pontos, inseriu o inciso V, no artigo 151, na Instrução Normativa n° 2.055/2021, a fim de que seja assegurado o direito das Autoras à aplicação de juros compensatórios pela taxa SELIC sobre os cré

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1035656-44.2025.4.01.3400 · 06ª - Brasília · julgado em 17/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Não Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

Calculado de 71 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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