Apelação / Remessa Necessária nº 08066357420244058300
Processo nº 0806635-74.2024.4.05.8300
Desemb. Fed. Francisco Alves
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806635-74.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO ADMITIDO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, a tempo e modo, pela União (Fazenda Nacional), admitidos e recebidos no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no v. acórdão ora embargado quanto à necessidade de admissão do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A questão foi decidida de forma expressa pelo Órgão Colegiado. Enfrentou-se, no voto condutor do v. acórdão embargado, de maneira expressa, clara e fundamentada a razão pela qual o agravo interno não foi conhecido, identificando óbice processual objetivo consistente na violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, c/c art. 932, III, do CPC. 4. Explicitou-se que a União (Fazenda Nacional) limitou-se a reiterar integralmente os argumentos já deduzidos nas contrarrazões à apelação, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, circunstância que, por si só, impediu o conhecimento do agravo interno. Houve, portanto, prestação jurisdicional completa, inexistindo ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. 5. Salientou-se, ainda, que não se exige inovação argumentativa, mas sim impugnação específica. Assim, a inadmissibilidade do agravo interno decorreu exclusivamente da inobservância de pressuposto recursal objetivo, previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC, imputável à própria recorrente. 6. O direito ao contraditório e à ampla defesa não assegura o conhecimento de recurso manifestamente inadmissível, nem afasta o dever da parte de observar os requisitos legais de recorribilidade. 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0806635-74.2024.4.05.8300 · Desemb. Fed. Francisco Alves · julgado em 09/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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