TRF5ImprocedenteJulgamento: 16/09/2025

Apelação Cível nº 08052603820244058300

Processo nº 0805260-38.2024.4.05.8300

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre Lucro · Compensação de Prejuízos

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805260-38.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO DO IRPJ E DA CSLL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMA REPETITIVO 1.182. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI 14.789/023 QUE REPERCUTE NOS DEMAIS INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que denegou a segurança, objetivando a exclusão dos créditos presumidos (incentivos fiscais estaduais) de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023, bem como a declaração do direito de restituir e/ou compensar os valores indevidamente pagos a esse título nos últimos 05 (cinco) anos e atualizados pela SELIC. 2. O art. 30, §§ 4 e 5º da Lei n. 12.973/2014, na redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar n. 160/2017, enquadrava os benefícios fiscais do ICMS como subvenção para investimento. O caput do referido artigo estabelecia que as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não seriam computadas na determinação do lucro real, desde que preenchidos os requisitos previstos no referido dispositivo legal. 3. Com base nesse panorama fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência a partir do julgamento do EREsp 1.517.492/PR. A Corte Uniformizadora entendeu que o tratamento dado ao crédito presumido do ICMS não poderia ser estendido às demais espécies de benefícios fiscais de ICMS, dada as suas peculiaridades dentro da sistemática da não cumulatividade, que apartam tal benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 4. Eis a Tese firmada do Tema 1.182/STJ no que interessa ao caso concreto: 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0805260-38.2024.4.05.8300 · SREEO · julgado em 16/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incidência sobre Lucro

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