TRF5ImprocedenteJulgamento: 02/02/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00066961520264058100

Processo nº 0006696-15.2026.4.05.8100

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre Lucro · Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006696-15.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SAFE COBRANÇAS LTDA e 3F CAPITAL SECURITIZADORA S/A contra ato do DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL - SRFB em Fortaleza, a fim de obter provimento jurisdicional que afaste o adicional de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre lucro líquido (CSLL) submetidos ao regime do lucro presumido. Acompanham a inicial procuração e documentos. Custas recolhidas. Contestação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pela constitucionalidade e legalidade do adicional impugnado (Num . 148282183). Prestadas informações pela autoridade coatora que - dentre outras alegações - levantou preliminar de inadequação da via eleita. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada. Assim, rejeito a preliminar suscitada de ausência dos pressupostos processuais porque se confunde com o mérito da ação. 2. A concessão de segurança em mandado de segurança pressupõe, portanto, a presença concomitante dos requisitos prescritos na Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009. 3. Inicialmente examino a preliminar arguida pela autoridade impetrada para em seguida rejeitá-la por entender que se confundem com o mérito do pedido inicial e com ele será apreciadas. 4. Com efeito, a impetração do mandado de segurança não pode se prestar a atacar lei em tese, de efeitos abstratos. É necessária, ao menos, a prática de atos concretos preparatórios de modo a afastar a tese firmada na súmula 266 do STF, e viabilizar o ajuizamento do mandado preventivo, conforme já reconheceu a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0006696-15.2026.4.05.8100 · 2ª Vara Federal · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incidência sobre Lucro

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