TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 10/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00066961520264058100

Processo nº 0006696-15.2026.4.05.8100

Relator(a): FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS

GAB 21 - DES. FREDERICO DANTAS

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DE 10% DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE IRPJ E CSLL SOBRE RECEITA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROGRESSIVIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. REGIME OPCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por empresas particulares em face da União (Fazenda Nacional) a desafiar sentença da lavra do MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança. 2. Na origem, o mandado de segurança preventivo foi impetrado contra ato a ser praticado pela autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil no Ceará, com o objetivo de ver reconhecido o direito líquido e certo das impetrantes de permanecerem sujeitas aos percentuais originais do regime do lucro presumido, afastando-se o adicional de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pelo art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. 3. O juízo de origem denegou a segurança ao fundamento de que o acréscimo de 10% é legítimo, uma vez que o regime do lucro presumido, por ser técnica simplificada e opcional de tributação, permite ao legislador ajustar seus parâmetros. O magistrado sentenciante destacou que o contribuinte, ao optar voluntariamente por tal sistemática, deve submeter-se integralmente às suas regras, não podendo afastar apenas os aspectos que lhe sejam desfavoráveis, sob pena de criação de um regime híbrido sem amparo legal. 4. As apelantes alegam, em síntese, que: 1) a inclusão do lucro presumido em um mecanismo de redução de incentivos fiscais parte de premissa juridicamente equivocada, pois o regime é um método estrutural do sistema tributário nacional, e não uma renúncia de receita; 2) a majoração artificial da base de cálculo tributa riqueza inexistente e cria assimetrias injustificáveis entre contribuintes com base em critérios exclusivamente quantitativos de faturamento. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, com o consequente direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 5. A controvérsia recursal cinge-se à constitucionalidade e legalidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, prevista na Lei Complementar - LC nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB - IN RFB nº 2.305/2025. 6. As apelantes argumentam que o lucro presumido não pode ser tratado como incentivo fiscal, por constituir uma das modalidades legais de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, nos termos do art. 44 do CTN. Afirma que a opção pelo lucro presumido não configura benefício fiscal, pois pode resultar em carga tributária inferior ou superior à do lucro real, conforme despesas dedutíveis, margem de lucro, prejuízo fiscal e demais circunstâncias. 7. O lucro presumido, de fato, constitui técnica legal de apuração da base tributável, prevista ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Essa premissa, contudo, não impede que lei complementar o qualifique, para os fins específicos da política de redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, como regime favorecido sujeito à redução. 8. Foi essa a opção adotada pela LC nº 224/2025, que incluiu o lucro presumido entre os regimes abrangidos pelo art. 4º, § 2º, II, "a", prevendo, no § 5º, regra própria para a incidência do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total superior a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. 9. A controvérsia, portanto, não se resolve pela simples afirmação de que o lucro presumido é técnica de apuração, sobretudo porque a lei complementar não nega essa natureza, mas apenas reconhece que, em comparação com o sistema padrão definido no art. 4º, § 3º, I, isto é, a tributação pelo lucro real sem descontos ou benefícios, o lucro presumido possui conformação simplificada e opcional que pode ser tratada como vantagem tributária ou regulatória para fins de redução parcial. Essa escolha normativa não elimina o regime, não impõe a tributação pelo lucro real e não desfigura a técnica da presunção. Apenas reduz, de forma limitada, o tratamento diferenciado conferido ao contribuinte que supera o patamar legal de receita. 10. A qualificação legal do lucro presumido como regime diferenciado encontra suporte na própria conformação desse modelo de apuração. A opção pelo lucro presumido não se limita à forma de cálculo da base tributável. O regime simplifica a escrituração, reduz custos de conformidade, substitui a apuração do lucro efetivo por percentuais legais aplicados sobre a receita bruta e permite ao contribuinte escolher, dentro dos limites legais, a forma de tributação que lhe pareça mais adequada. A eventual existência de casos em que o lucro real se revele mais vantajoso não descaracteriza o tratamento normativo diferenciado do lucro presumido. O legislador não precisa demonstrar que todo contribuinte, em toda circunstância concreta, obtém menor carga tributária no lucro presumido para graduar os efeitos fiscais dessa opção. 11. A exigência questionada não decorre de inovação autônoma introduzida por ato infralegal. A Lei Complementar nº 224/2025 previu, de modo direto, que os regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida se submetem ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção e, no caso do lucro presumido, limitou a incidência à parcela da receita bruta total superior a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário (art. 4º, §§ 4º e 5º). 12. A IN RFB nº 2.305/2025 não definiu originariamente a hipótese de incidência nem ampliou o alcance da lei, mas apenas disciplinou sua aplicação administrativa. Não subsiste ilegalidade do ato infralegal quando a consequência impugnada deriva da própria lei complementar, e não de criação normativa autônoma da Administração Tributária. A instrução normativa, portanto, não é a fonte da majoração, mas apenas o veículo administrativo de sua operacionalização. 13. O art. 44 do CTN não impede a incidência da LC nº 224/2025. O dispositivo apenas admite que a base de cálculo do imposto corresponda ao montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. Não há, nessa regra, garantia de imutabilidade dos percentuais de presunção, tampouco vedação para que lei posterior ajuste os parâmetros de apuração. A lei complementar impugnada não elimina o lucro presumido, não torna compulsória a adoção do lucro real e não desfigura a estrutura do regime. Apenas eleva os percentuais de presunção, de forma limitada, sobre parcela da receita bruta que exceda o patamar legal. A modificação é matéria de política fiscal, sujeita ao controle de constitucionalidade, não substituível por juízo judicial de conveniência. 14. A alegação de violação à isonomia também não merece acolhida, pois o tratamento diferenciado não viola aquele princípio, ao contrário, realiza-o por meio da atenção à capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição da República). A norma distingue contribuintes a partir de critério objetivo de receita bruta anual e aplica o acréscimo apenas sobre a parcela que ultrapassa R$ 5.000.000,00. O critério eleito guarda relação racional com porte econômico e capacidade contributiva, pois a receita bruta, embora não se confunda com lucro, constitui indicador legítimo de dimensão empresarial para fins de modulação de regime tributário simplificado. A Constituição da República não exige que todos os optantes do lucro presumido recebam idêntico tratamento, sem consideração do volume de receita. Ao contrário, admite tratamento desigual quando houver fundamento objetivo e pertinência com a finalidade normativa. 15. Não se verifica arbitrariedade na fixação do limite de R$ 5.000.000,00. A definição de faixas, limites e pontos de corte é inerente à conformação legislativa de regimes tributários diferenciados. Toda linha normativa cria situações limítrofes, mas isso não torna inconstitucional o critério adotado. 16. O contribuinte que ultrapassa o limite legal não se encontra em situação equivalente àquele que permanece abaixo dele para fins de fruição integral de regime favorecido. A incidência apenas sobre a parcela excedente, e não sobre a totalidade da receita, reforça a proporcionalidade do critério legal. 17. A tributação diferenciada por faixas de receita não configura, por si, ofensa à livre iniciativa ou à livre concorrência. As regras veiculadas pela lei complementar possuem caráter geral, abstrato e objetivo, não favorecem concorrente específico, não criam barreira individualizada de acesso ao mercado e não impedem a permanência do contribuinte no regime do lucro presumido. A repercussão econômica da tributação, comum a qualquer majoração fiscal válida, não basta para caracterizar interferência ilegítima na atividade empresarial. 18. Sob o enfoque da segurança jurídica, não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, tampouco à manutenção indefinida de percentuais de presunção. A confiança legítima protege expectativas qualificadas contra mudanças abruptas incompatíveis com o ordenamento, mas não impede a alteração legislativa de regimes fiscais, desde que respeitadas as garantias constitucionais aplicáveis, em especial legalidade e anterioridade. O juízo de origem, nesse ponto, adotou solução compatível com o sistema ao reconhecer que a majoração deve observar a anterioridade anual quanto ao IRPJ e a anterioridade nonagesimal quanto à CSLL. 19. Preservados esses marcos temporais, o argumento de frustração do planejamento empresarial não basta para afastar a incidência da lei. Precedente desta Sétima Turma: PROCESSO 00031979020264058401, APELAÇÃO CÍVEL, ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO, JULGAMENTO: 30/6/2026. 20. A sentença deve ser mantida, pois a majoração impugnada decorre de opção legislativa válida, aplica-se de forma limitada e não revela incompatibilidade com os parâmetros constitucionais indicados pela apelante. 21. Apelação desprovida. .ie
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