Apelação Cível nº 08144374420244058100
Processo nº 0814437-44.2024.4.05.8100
Desemb. Fed. Roberto Wanderley
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814437-44.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão que reconheceu a impossibilidade de restrição do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976 por meio de decretos, portarias e instruções normativas. A embargante alega omissão quanto à interpretação da legislação superveniente, à vedação de aplicação do benefício ao adicional de 10% do IRPJ e à CSLL, e à validade do Decreto nº 10.854/2021, invocando ainda o art. 111 do CTN e decisão do STF na ADI 7041. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à interpretação da legislação posterior ao PAT e ao alcance do incentivo fiscal; (ii) verificar se seria cabível, na via dos embargos de declaração, rediscutir a aplicação da lei em confronto com decretos, portarias e instruções normativas. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio hábil para rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados. 4. O acórdão embargado examinou a questão central, concluindo que a Lei nº 6.321/1976, em sua redação original, assegurou a dedução em dobro sobre o lucro tributável, sendo ilegítimas as restrições impostas por atos infralegais. 5. A decisão registrou que decretos e instruções normativas não podem reduzir o alcance da norma legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária, posição consolidada no STJ quanto à ilegalidade de normas restritivas editadas sem respaldo legislativo. 6. O argumento da União de que o art. 111 do CTN impõe interpretação restritiva de benefícios fiscais foi afastado, pois não se trata de ampliar o incentivo, mas de assegurar a aplicação da lei em sua integralidade. 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0814437-44.2024.4.05.8100 · Desemb. Fed. Roberto Wanderley · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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