Recurso Especial nº 08046411120244058300
Processo nº 0804641-11.2024.4.05.8300
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2212868/PE (2025/0169119-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
LARISSA ALMEIDA SANTOS AZEVEDO - PE062426
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 294/295e):
TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO REAL. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL PELO ESTADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DES PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança requerida, para declarar o direito da impetrante de não incluir o valor do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Restou, ainda, autorizada a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. 2. A questão a ser aferida consiste em saber se os valores referentes aos incentivos fiscais estaduais de ICMS concedidos à impetrante, independentemente de sua natureza, devem, ou não, serem computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. A Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, já apreciou a matéria no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, pacificando o entendimento pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Esta Corte já sedimentou o entendimento que "sendo o autor pessoa jurídica optante pela forma de tributação com base no lucro real, pode excluir o crédito presumido de ICMS, concedido pelos Estados, da base de cálculo do IRPJ e a CSLL, a teor do que dispõe o art. 30, §4º da Lei nº 12.973/2014, incluído pela LC 160/2017". (TRF5, 0801960-67.2021.4.05.8302, Segunda Turma). 5. O STJ já decidiu que a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimento não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal incidente sobre o benefício representa violação do princípio federativo (AgInt no REsp 1.306.878/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018). 6.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0804641-11.2024.4.05.8300 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 13/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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